Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 73 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 73 Havendo entre os bens arrecadados alguns de fácil deterioração ou que se não possam guardar sem risco ou grande despesa, o síndico, mediante petição fundamentada, representará ao juiz sôbre a necessidade da sua venda, individuando os bens a serem vendidos.
§ 1º Ouvidos o falido e o representante do Ministério Público, o juiz, se deferir, nomeará leiloeiro e mandará que conste do alvará a discriminação dos bens.
§ 2º O produto da venda será, pelo leiloeiro, recolhido ao estabelecimento designado para receber o dinheiro da massa (art. 209), juntando-se aos autos a nota do leilão e a segunda via do recibo do banco.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 do Decreto-Lei 7.661/1945
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 73 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1990 a 2019.