Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 71 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 71 A arrecadação dos bens particulares do sócio solidário será feita ao mesmo tempo que a dos bens da sociedade, levantando-se inventário especial de cada uma das massas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 do Decreto-Lei 7.661/1945
16 decisões do STJ citam o art. 71 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1997 a 2020.