Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 142 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 142 No prazo do aviso do n ° II do artigo 174, ou do edital do art. 181, os credores podem opôr embargos ao pedido de concordata, por petição fundamentada, em que indicarão as provas que entendam necessárias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.