Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 141 O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente, se o seu passivo quirografário fôr inferior a Cr$50.000,00.
Parágrafo único Para o efeito do dispôsto neste artigo, considerar-se-á, no caso de concordata preventiva, o valor declarado pelo devedor na lista a que se refere o art. 159, parágrafo único, n.º V, e, no caso de concordata suspensiva, o valor apurado no quadro geral dos credores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.