Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 140 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 140 Não pode impetrar concordata:
I – o devedor que deixou de arquivar, registrar, ou inscrever no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio;
II – o devedor que deixou de requerer a falência no prazo do art. 8°;
III – o devedor condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de invenção ou marcas de indústria e comércio e crime contra a economia popular;
IV – o devedor que há menos de cinco anos houver impetrado igual favor ou não tiver cumprido concordata há mais tempo requerida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 140 do Decreto-Lei 7.661/1945
19 decisões do STJ citam o art. 140 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1994 a 2022.