Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 139 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 139 A concordata é preventiva ou suspensiva, conforme fôr pedida em juízo antes ou depois da declaração da falência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 139 do Decreto-Lei 7.661/1945
9 decisões do STJ citam o art. 139 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2000 a 2023.