Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 138 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 138 Com a sentença declaratória da extinção de suas obrigações, fica autorizado o falido a exercer o comércio, salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar, caso em que se observará o disposto no art. 197.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 138 do Decreto-Lei 7.661/1945
19 decisões do STJ citam o art. 138 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2001 a 2025.