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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 137 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 137 O requerimento será autuado em separado, com os respectivos documentos, e publicado, por edital com o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

§ 1º Dentro do prazo do edital, qualquer credor ou prejudicado pode opôr-se ao pedido do falido.

§ 2º Findo o prazo, o juiz, com audiência do falido, se tiver havido oposição, e com a do representante do Ministério Público, tendo, cada um, cinco dias para falar, proferirá, em igual prazo, a sentença.

§ 3º Se o requerimento fôr anterior ao encerramento da falência (artigo 135, n° I), o juiz, ao declarar extintas as obrigações, encerrará a falência.

§ 4º Da sentença cabe agravo de petição.

§ 5º Passada em julgado a decisão, os autos serão apensados aos da falência.

§ 6º A sentença que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital e comunicada aos mesmos funcionários e entidades avisados da falência.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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