Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 137 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 137 O requerimento será autuado em separado, com os respectivos documentos, e publicado, por edital com o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
§ 1º Dentro do prazo do edital, qualquer credor ou prejudicado pode opôr-se ao pedido do falido.
§ 2º Findo o prazo, o juiz, com audiência do falido, se tiver havido oposição, e com a do representante do Ministério Público, tendo, cada um, cinco dias para falar, proferirá, em igual prazo, a sentença.
§ 3º Se o requerimento fôr anterior ao encerramento da falência (artigo 135, n° I), o juiz, ao declarar extintas as obrigações, encerrará a falência.
§ 4º Da sentença cabe agravo de petição.
§ 5º Passada em julgado a decisão, os autos serão apensados aos da falência.
§ 6º A sentença que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital e comunicada aos mesmos funcionários e entidades avisados da falência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 137 do Decreto-Lei 7.661/1945
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 137 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2009 a 2025.