Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 136 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 136 Verificada a prescrição ou extintas as obrigações, nos têrmos dos artigos 134 e 135, o falido ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer que seja declarada por sentença a extinção de tôdas as suas obrigações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 136 do Decreto-Lei 7.661/1945
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 136 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2009 a 2025.