Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 135 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 135 Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento, sendo permitida a novação dos créditos com garantia real;
II – o rateio de mais de quarenta por cento, depois de realizado todo o ativo, sendo facultado o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem, se para tanto não bastou a integral liquidação da massa;
III – o decurso do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, não tiver sido condenado por crime falimentar;
IV – o decurso do prazo de dez anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, tiver sido condenado a pena de detenção por crime falimentar;
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 135 do Decreto-Lei 7.661/1945
150 decisões do STJ, do STF citam o art. 135 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2000 a 2026.