Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 134 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 134 A prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença de encerramento da falência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 134 do Decreto-Lei 7.661/1945
112 decisões do STJ, do STF citam o art. 134 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2000 a 2026.