Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 133 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 133 É título hábil, para execução do saldo (art. 33), certidão de que conste a quantia por que foi admitido o credor e por que causa, quanto pagou a massa em rateio e quanto ficou o falido a dever-lhe na data do encerramento da falência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 133 do Decreto-Lei 7.661/1945
15 decisões do STJ citam o art. 133 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2005 a 2024.