Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 132 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 132 Apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentenças, o processo da falência.
§ 1º Salvo caso de fôrça maior, devidamente provado, o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração.
§ 2º A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá agravo de petição.
§ 3º Encerrada a falência, os livros do falido serão entregues a êste, subsistindo, quanto à sua conservação e guarda, as obrigações decorrente das leis em vigor. Pendente, porém, ação penal por crime falimentar, os livros ficarão em cartório até que passe em julgado a respectiva sentença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 132 do Decreto-Lei 7.661/1945
116 decisões do STJ, do STF citam o art. 132 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1996 a 2026.