Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 131 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 131 Terminada a liquidação e julgadas as contas do síndico (artigo 69), êste, dentro de vinte dias, apresentará relatório final da falência, indicando o valor do ativo e o do produto da sua realização, o valor do passivo dos pagamentos feitos aos credores, e demonstrará as responsabilidades com que continuará o falido, declarando cada uma delas de per si.
Parágrafo único Findo o prazo sem a apresentação do relatório, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, determinará a intimação pessoal do síndico para que o apresente no prazo de cinco dias; decorrido êste sem apresentação o juiz destituirá o síndico e atribuirá ao representante do Ministério Público a incumbência de organizar o relatório no prazo marcado neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 131 do Decreto-Lei 7.661/1945
8 decisões do STJ citam o art. 131 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2005 a 2024.