Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 130 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 130 O juiz, a requerimento dos interessados, ordenará a reserva, em favor dêstes, até que sejam decididas as suas reclamações ou ações, das importâncias dos créditos por cuja preferência pugnarem, ou dos rateios que lhes possam caber.
Parágrafo único Se o interessado a favor do qual foi ordenada a reserva, deixar correr os prazos processuais da reclamação ou ação, sem exercer o seu direito, se não preparar os autos dentro de três dias depois de esgotado o último prazo, se protelar ou criar qualquer embaraço ao processo, o juiz, a requerimento do síndico, considerará sem efeito a reserva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 130 do Decreto-Lei 7.661/1945
67 decisões do STJ citam o art. 130 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1993 a 2024.