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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 143 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 143 São fundamentos de embargos à concordata:

I – sacrifício dos credores maior do que a liquidação na falência ou impossibilidade evidente de ser cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros elementos, à proporção entre o valor do ativo e a percentagem oferecida;

II – inexatidão do relatório, laudo o informações do síndico, ou do comissário, que facilite a concessão da concordata;

III – qualquer ato de fraude ou de má fé que influa na formação da concordata.

Parágrafo único Tratando-se de concordata preventiva, constituirá fundamento para os embargos a ocorrência de fato que caracterize crime falimentar.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 143 do Decreto-Lei 7.661/1945

1 decisão do STJ cita o art. 143 do Decreto-Lei 7.661/1945, em 2002. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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