Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 143 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 143 São fundamentos de embargos à concordata:
I – sacrifício dos credores maior do que a liquidação na falência ou impossibilidade evidente de ser cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros elementos, à proporção entre o valor do ativo e a percentagem oferecida;
II – inexatidão do relatório, laudo o informações do síndico, ou do comissário, que facilite a concessão da concordata;
III – qualquer ato de fraude ou de má fé que influa na formação da concordata.
Parágrafo único Tratando-se de concordata preventiva, constituirá fundamento para os embargos a ocorrência de fato que caracterize crime falimentar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 143 do Decreto-Lei 7.661/1945
1 decisão do STJ cita o art. 143 do Decreto-Lei 7.661/1945, em 2002.