Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 144 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 144 Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo a concordata pedida.
Parágrafo único Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, pode apresentar contestação, indicando as provas do alegado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 144 do Decreto-Lei 7.661/1945
7 decisões do STJ citam o art. 144 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2005 a 2019.