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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 145 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 145 Findo o prazo do parágrafo único do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, proferirá despacho, deferindo as provas que entender e designando, para julgamento dos embargos, audiência a ser realizada dentro dos dez dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário para a sua realização.

§ 1º A audiência de julgamento dos embargos será realizada com observação do dispôsto no art. 95 e seus parágrafos, devendo a sentença observar o disposto no parágrafo único do art. 180, quando o julgamento versar concordatas processada conjuntamente.

§ 2º º Havendo um só embargante, a desistência dos embargos fica sujeita ao disposto no art. 89.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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