Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 145 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 145 Findo o prazo do parágrafo único do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, proferirá despacho, deferindo as provas que entender e designando, para julgamento dos embargos, audiência a ser realizada dentro dos dez dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário para a sua realização.
§ 1º A audiência de julgamento dos embargos será realizada com observação do dispôsto no art. 95 e seus parágrafos, devendo a sentença observar o disposto no parágrafo único do art. 180, quando o julgamento versar concordatas processada conjuntamente.
§ 2º º Havendo um só embargante, a desistência dos embargos fica sujeita ao disposto no art. 89.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 145 do Decreto-Lei 7.661/1945
5 decisões do STJ citam o art. 145 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1998 a 2019.