Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 146 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 146 Da sentença que conceder ou não a concordata, os embargantes ou o devedor podem interpor agravo de instrumento, contando-se o prazo da data da sentença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 146 do Decreto-Lei 7.661/1945
8 decisões do STJ citam o art. 146 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1989 a 2019.