Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 13 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 13 Para os fins dos artigos 11 e 12, a citação das sociedades far-se-á na pessoa dos seus representantes legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 do Decreto-Lei 7.661/1945
17 decisões do STJ citam o art. 13 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1997 a 2018.