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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 18 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 18 A sentença que decretar a falência com fundamento no art. 1° pode ser embargada pelo devedor, processando-se os embargos em autos separados, com citação de quem requereu a falência, admitindo-se à assistência o síndico e qualquer credor.

§ 1º O embargante apresentará os embargos deduzidos em requerimento articulado, no prazo de dois dias contados daquele em que fôr publicado no órgão oficial o edital do art. 16, podendo o embargado contestá-los, em igual prazo.

§ 2º Decorrido o prazo para contestação, os autos serão conclusos ao juiz que determinará as provas a serem produzidas e designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, a qual se realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.

§ 3º Da decisão do juiz cabe agravo de petição.

§ 4º Os embargos não suspendem os efeitos da sentença declaratória da falência, nem interrompem as diligências e atos do processo.

§ 5º Quando a falência fôr declarada por decisão de segunda instância, os embargos serão processados em primeira e remetidos, para julgamento, ao tribunal que a declarou.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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