Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 18 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 18 A sentença que decretar a falência com fundamento no art. 1° pode ser embargada pelo devedor, processando-se os embargos em autos separados, com citação de quem requereu a falência, admitindo-se à assistência o síndico e qualquer credor.
§ 1º O embargante apresentará os embargos deduzidos em requerimento articulado, no prazo de dois dias contados daquele em que fôr publicado no órgão oficial o edital do art. 16, podendo o embargado contestá-los, em igual prazo.
§ 2º Decorrido o prazo para contestação, os autos serão conclusos ao juiz que determinará as provas a serem produzidas e designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, a qual se realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.
§ 3º Da decisão do juiz cabe agravo de petição.
§ 4º Os embargos não suspendem os efeitos da sentença declaratória da falência, nem interrompem as diligências e atos do processo.
§ 5º Quando a falência fôr declarada por decisão de segunda instância, os embargos serão processados em primeira e remetidos, para julgamento, ao tribunal que a declarou.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 do Decreto-Lei 7.661/1945
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1954 a 2022.