Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 19 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 19 Cabe agravo de petição da sentença que não declarar a falência.
Parágrafo único A sentença que não declarar a falência, não terá autoridade de coisa julgada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 do Decreto-Lei 7.661/1945
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1987 a 2020.