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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 20 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 20 Quem por dolo requerer a falência de outrem, será condenado, na sentença que denegar a falência, em primeira ou segunda instância, a indenizar ao devedor, liquidando-se na execução da sentença as perdas e danos. Sendo a falência requerida por mais de uma pessoa, serão solidàriamente responsáveis os requerentes.

Parágrafo único Por ação própria, pode o prejudicado reclamar a indenização, no caso de culpa ou abuso do requerente da falência denegada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 do Decreto-Lei 7.661/1945

63 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1994 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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