Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 20 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 20 Quem por dolo requerer a falência de outrem, será condenado, na sentença que denegar a falência, em primeira ou segunda instância, a indenizar ao devedor, liquidando-se na execução da sentença as perdas e danos. Sendo a falência requerida por mais de uma pessoa, serão solidàriamente responsáveis os requerentes.
Parágrafo único Por ação própria, pode o prejudicado reclamar a indenização, no caso de culpa ou abuso do requerente da falência denegada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 do Decreto-Lei 7.661/1945
63 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1994 a 2026.