Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 21 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 21 Reformada a sentença declaratória, será tudo restituído ao antigo estado, ressalvados, porém, os direitos dos credores legítimamente pagos e dos terceiros de boa fé.
Parágrafo único O resumo da sentença revocatória da falência será remetido às entidades e autoridades mencionadas no art. 15, n° 2 e parágrafo 2°, e publicado na forma do art. 16.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 do Decreto-Lei 7.661/1945
5 decisões do STJ citam o art. 21 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2005 a 2019.