Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 91 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 91 Findo o prazo do artigo anterior, será imediatamente aberta vista ao representante do Ministério Público, dos autos das declarações do crédito e das impugnações para que, no prazo de cinco dias, dê o seu parecer.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 do Decreto-Lei 7.661/1945
2 decisões do STJ citam o art. 91 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2007 a 2008.