Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 92 Voltando os autos, o escrivão os fará imediatamente conclusos ao juiz, que, no prazo de cinco dias:
I – julgará os créditos não impugnados, e as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
II – proferirá, em cada uma das restantes impugnações, despacho em que:
a) designará audiência de verificação de crédito, a ser realizada dentro dos vinte dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário para a sua realização;
b) deferirá, ou não, as provas indicadas, determinando, de ofício, as que entender convenientes e nomeando perito, se fôr o caso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 92 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1986 a 2017.