Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 93 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 93 Nomeado perito, os interessados, no prazo de três dias, poderão apresentar em cartório, seus quésitos.
Parágrafo único O perito deverá apresentar o laudo, em cartório, até cinco dias antes da data marcada para a audiência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 93 do Decreto-Lei 7.661/1945
3 decisões do STJ citam o art. 93 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2003 a 2007.