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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 94 Quarenta e oito horas antes de cada audiência de verificação de crédito, o escrivão fará conclusos ao juiz os autos da impugnação de crédito respectiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STJ citam o art. 94 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2007 a 2022.