Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 88 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 88 A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tenha o impugnante, o qual indicará as outras provas consideradas necessárias.
§ 1º Cada impugnação será autuada em separado, com as duas vias da declaração e os documentos a ela relativos, para êsse fim desentranhados dos autos das declarações de crédito.
§ 2º Terão uma só autuação as diversas impugnações ao mesmo crédito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 88 do Decreto-Lei 7.661/1945
10 decisões do STJ, do STF citam o art. 88 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1990 a 2023.