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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 88 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 88 A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tenha o impugnante, o qual indicará as outras provas consideradas necessárias.

§ 1º Cada impugnação será autuada em separado, com as duas vias da declaração e os documentos a ela relativos, para êsse fim desentranhados dos autos das declarações de crédito.

§ 2º Terão uma só autuação as diversas impugnações ao mesmo crédito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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