Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 87 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 87 Findo o prazo do artigo anterior, as declarações de crédito poderão ser impugnadas, dentro dos cinco dias seguintes, quanto à sua legitimidade, importância ou classificação.
Parágrafo único Têm qualidade para impugnar, todos os credores que declararam seu crédito e os sócios ou acionistas da sociedade falida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 do Decreto-Lei 7.661/1945
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 87 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2006 a 2024.