Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 86 Nos cinco dias seguintes ao decurso do prazo do art. 14, parágrafo único, n° V, o síndico entregará em cartório, para serem juntos aos autos das declarações de crédito, as segundas vias, pareceres e documentos respectivos, acompanhados das seguintes relações:
I – dos credores que declararam os seus créditos, dispostos na ordem determinada no art. 102 e seu parágrafo 1°, mencionando os seus domicílios, bem como o valor e a natureza dos créditos;
II – dos credores que não fizeram a declaração do art. 82, mas constantes dos livros do falido, documentos atendíveis e outras provas, mencionados na mesma ordem e com as mesmas indicações do n° I.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 86 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2008 a 2023.