Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 85 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 85 Na declaração de crédito do síndico, o falido dará a sua informação, por escrito, nos cinco dias seguintes ao da entrega em cartório.
§ 1º O síndico apresentará, dentro do prazo do art. 14, parágrafo único, n° V, para serem juntos aos autos das declarações de crédito, o extrato da sua conta nos livros do falido e os títulos comprobatórios do seu crédito que, porventura, não tenha exibido (art. 62, parágrafo único).
§ 2º Nas vinte e quatro horas seguintes ao vencimento do prazo do artigo 14, parágrafo único, n° V, o síndico, em petições que contenha a relação dos credores que declararam os seus créditos, requererá a nomeação de dois dêles para que, até o fim do prazo do art. 87, examinem o seu crédito, dando parecer na única via da respectiva declaração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 do Decreto-Lei 7.661/1945
5 decisões do STJ citam o art. 85 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1997 a 2023.