Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 84 Ao receber a segunda via das declarações de crédito, o síndico exigirá do falido, ou, no caso do art. 34, n° III, de seu representante, informação por escrito sôbre cada uma. À vista dessa informação, e dos livros, papéis e assentos do falido, e de outras diligências que se efetuarem, o síndico consignará por escrito o seu parecer, fazendo-o acompanhar do estrato da conta do credor.
§ 1º A informação do falido e é parecer do síndico serão dados na segunda via de cada declaração, à qual serão juntos os extratos de contas e os documentos oferecidos pelo falido e pelo síndico.
§ 2º Quando a informação ou o parecer forem contrários à legitimidade importância ou classificação do crédito, serão havidos como impugnação, para os efeitos dos parágrafos 1° e 2° do art. 88, podendo o falido ou o síndico indicar outras provas que julgarem necessárias, para demonstrar a verdade do alegado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
35 decisões do STJ, do STF citam o art. 84 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1990 a 2025.