Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 83 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 83 À medida que fôr recebendo as declarações de crédito, o escrivão entregará as segundas vias ao síndico e organizará, com as primeiras e documentos respectivos, os autos das declarações de crédito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 83 do Decreto-Lei 7.661/1945
35 decisões do STJ citam o art. 83 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2007 a 2018.