Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 62 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 62 O síndico, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, a assinar em cartório dentro de vinte e quatro horas, têrmo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir tôdas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador.
Parágrafo único No ato da assinatura dêsse têrmo, entregará, em cartório, a declaração de seu crédito, em uma só via, com os requisitos prescritos no art. 82. Se os títulos comprobatórios do crédito não estiverem em seu poder, dirá onde se encontram, e junta-los-á à declaração no prazo a que alude o art. 14, parágrafo único, n° V.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 do Decreto-Lei 7.661/1945
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 62 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1994 a 2020.