Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 61 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 61 A função de síndico é indelegável, podendo êle, entretanto, constituir advogado quando exigida a intervenção dêste em juízo.
Parágrafo único A massa não responde por quaisquer honorários de advogados que funcionarem no processo da falência como procuradores do síndico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 do Decreto-Lei 7.661/1945
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 61 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1994 a 2025.