Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 60 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 60 O síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residentes ou domiciliados no fôro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira.
§ 1º Não constando dos autos a relação dos credores, o juiz mandará intimar pessoalmente o devedor, se estiver presente, para apresentá-la em cartório dentro de duas horas, sob pena de prisão até trinta dias.
§ 2º Se credores, sucessivamente nomeados, não aceitarem o cargo, o juiz, após a terceira recusa, poderá nomear pessoa estranha, idônea e de boa fama, de preferência comerciante.
§ 3º Não pode servir de síndico:
I – o que tiver parentesco ou afinidade até o terceiro grau com o falido ou com os representantes da sociedade falida, ou dêles fôr amigo, inimigo ou dependente;
II – o cessionário de créditos, que o fôr desde três meses antes de requerida a falência;
III – o que, tenha exercido cargo de síndico em outra falência, ou de comissário em concordata preventiva, foi destituído, ou deixar de prestar contas dentro dos prazos legais, ou havendo-as prestado, as teve julgadas más;
IV – o que já houver sido nomeado pelo mesmo juiz síndico de outra falência há menos de um ano, sendo, em ambos os casos, pessoa estranha à falência;
V – o que, há menos de seis meses, recusou igual cargo em falência de que era credor;
§ 4º Até quarenta e oito horas após a publicação do aviso referido no art. 63, nº 1, qualquer interessado pode reclamar contra a nomeação do síndico em desobediência a esta lei. O juiz, atendendo às alegações e provas, decidirá dentro de vinte e quatro horas, e do despacho cabe agravo de instrumento.
§ 5º Se o síndico nomeado fôr pessoa jurídica, declarar-se-á no têrmo de que trata o art. 62 o nome de seu representante, que não poderá ser substituído sem licença do juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 60 do Decreto-Lei 7.661/1945
47 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1994 a 2026.