Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 59 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 59 A administração da falência é exercida por um síndico, sob a imediata direção e superintendência do juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 do Decreto-Lei 7.661/1945
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 59 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2002 a 2025.