Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 58 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 58 A revogação do ato pode ser decretada, embora para celebração dêle houvesse precedido sentença executória, ou fôsse conseqüência de transação ou de medida asseguratória para garantia da dívida ou seu pagamento. Revogado o ato, ficará rescindida a sentença que o motivou.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 do Decreto-Lei 7.661/1945
10 decisões do STJ citam o art. 58 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1994 a 2024.