Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 171 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 171 O comissário será substituído ou destituído nos mesmos casos em que o síndico, observando-se, respectivamente, o disposto nos arts. 65 e 66 e seus parágrafos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.