Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 106 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 106 Nos cinco dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 106 do Decreto-Lei 7.661/1945
61 decisões do STJ, do STF citam o art. 106 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1974 a 2021.