Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 107 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 107 Decorrido o prazo do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, deferirá ou não as provas requeridas, designando dia e hora para se realizarem as deferidas, dentro dos quinze dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando expediente extraordinário, se necessário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 107 do Decreto-Lei 7.661/1945
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 107 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1985 a 2018.