Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 108 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 108 Se não houver provas a realizar ou realizadas as deferidas, os autos serão imediatamente feitos com vista ao representante do Ministério Público, que, no prazo de cinco dias, pedirá a sua apensação ao processo da falência ou oferecerá denúncia contra o falido e outros responsáveis.
Parágrafo único Se o representante do Ministério Público não oferecer denúncia, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de três dias, durante os quais o síndico ou qualquer credor poderão oferecer queixa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 108 do Decreto-Lei 7.661/1945
4 decisões do STJ citam o art. 108 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2001 a 2015.