Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 105 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 105 Findo o prazo do artigo anterior, os autos serão feitos, imediatamente, com vista ao representante do Ministério Público, para que, dentro de três dias, opinando sôbre a exposição do síndico, as alegações dos credores e os requerimentos que hajam apresentado, alegue e requeira o que fôr conveniente à finalidade do inquérito, ainda que êste não tenha sido requerido pelo síndico ou por credor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 105 do Decreto-Lei 7.661/1945
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 105 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1999 a 2010.