Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 104 Nos autos do inquérito judicial, os credores podem, dentro dos cinco dias seguintes ao da entrega da exposição do síndico, não só requerer o inquérito, caso o síndico o não tenha feito, mas ainda alegar e requerer o que entenderem conveniente à finalidade do inquérito pedido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ citam o art. 104 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2009 a 2021.