Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 209 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 209 As quantias pertencentes à massa devem ser recolhidas ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, suas agências ou filiais. Se no lugar não houver essas agências ou filiais, o juiz designará estabelecimento bancário de notória idoneidade. Onde não existir nenhum dêsses estabelecimentos, os depósitos serão feitos em mãos do síndico.
Parágrafo único As quantias depositadas não podem ser retiradas senão por meio de cheques nominativos, em que será mencionado o fim a que se destina a retirada, assinados pelo síndico e rúbricados pelo juiz.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 209 do Decreto-Lei 7.661/1945
10 decisões do STJ citam o art. 209 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1995 a 2026.