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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 210 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 210 O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em tôda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que fôr necessário aos interêsses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência.

Parágrafo único Pelos atos que praticar, não lhe poderá ser atribuída comissão, ou porcentagem, por conta da massa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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