Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 210 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 210 O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em tôda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que fôr necessário aos interêsses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência.
Parágrafo único Pelos atos que praticar, não lhe poderá ser atribuída comissão, ou porcentagem, por conta da massa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 210 do Decreto-Lei 7.661/1945
215 decisões do STJ citam o art. 210 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1994 a 2025.