Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 211 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 211 Os exames e verificações periciais de que trata esta lei, devem ser feitos por contadores habilitados na forma da legislação em vigor. Onde não os houver, serão nomeadas pessoas de notória idoneidade, versadas na matéria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 211 do Decreto-Lei 7.661/1945
3 decisões do STJ citam o art. 211 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2006 a 2017.