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Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 212 do Decreto-Lei 7.661/1945

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 212 Para a remuneração das pescas referidas neste artigo observar-se-á o seguinte:

I – o perito designado pelo síndico (art. 63, n° V), perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que fôr arbitrado pelo juiz, até o máximo de Cr$1.000,00; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além daquêle máximo;

II – os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1°, parágrafo 1°, perceberão o salário máximo de Cr$150,00 para cada um;

III – o depositário de que trata o § 4° do art. 12, perceberá a quarta parte das taxas estipuladas no regimento de custas para os depositários judiciais, e nada perceberá se tiver sido o requerente da falência ou a pessoa sôbre a qual tenha recaído a nomeação de síndico;

IV – o avaliador, oficial ou não, perceberá as custas na conformidade do estabelecido no respectivo regimento;

V – o leiloeiro não perceberá da massa, na venda dos bens desta, nenhuma comissão, cabendo-lhe, apenas, a comissão que, na forma da lei, fôr devida pelo comprador.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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