Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 212 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 212 Para a remuneração das pescas referidas neste artigo observar-se-á o seguinte:
I – o perito designado pelo síndico (art. 63, n° V), perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que fôr arbitrado pelo juiz, até o máximo de Cr$1.000,00; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além daquêle máximo;
II – os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1°, parágrafo 1°, perceberão o salário máximo de Cr$150,00 para cada um;
III – o depositário de que trata o § 4° do art. 12, perceberá a quarta parte das taxas estipuladas no regimento de custas para os depositários judiciais, e nada perceberá se tiver sido o requerente da falência ou a pessoa sôbre a qual tenha recaído a nomeação de síndico;
IV – o avaliador, oficial ou não, perceberá as custas na conformidade do estabelecido no respectivo regimento;
V – o leiloeiro não perceberá da massa, na venda dos bens desta, nenhuma comissão, cabendo-lhe, apenas, a comissão que, na forma da lei, fôr devida pelo comprador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 212 do Decreto-Lei 7.661/1945
8 decisões do STJ citam o art. 212 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2005 a 2026.