Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)
Art. 213 do Decreto-Lei 7.661/1945
Texto
Art. 213 Os créditos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda do país, pelo câmbio do dia em que for declarada a falência ou mandada processar a concordata preventiva, e só pelo valor assim estabelecido serão considerados para todos os efeitos desta lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 213 do Decreto-Lei 7.661/1945
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 213 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1983 a 2022.